Está criada a região metropolitana de Patos. A sanção ao
projeto apresentado pela deputada estadual Francisca Motta (PMDB) consta na
edição de hoje do Diário Oficial do Estado e prevê que a região será
constituída pelos Municípios de Patos, Quixaba, Passagem, Areia de Baraúnas,
Salgadinho, Junco do Seridó, Santa Luzia, São José do Sabugi, Várzea, São
Mamede, Cacimba de Areia, Cacimbas, Desterro, Teixeira, São José do Bonfim,
Matureia, Mãe D´água, Santa Terezinha, Catingueira, Emas, Malta, Condado, São
José de Espinharas e Vista Serrana. A lei também cria um Conselho Deliberativo
e um Conselho Consultivo, cujo funcionamento será custeado pelo Estado.
Os Municípios da Região Metropolitana de Patos, que
participarem da execução do planejamento integrado e dos serviços comuns, terão
preferência na obtenção de recursos federais e estaduais, inclusive sob a forma
de financiamentos, bem como de garantias para empréstimos.
Confira a íntegra da sanção ao projeto de Chica Motta:
LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA
Institui a Região Metropol itana de Patos e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Região Metropolitana de Patos,
constituída pelos Municípios de Patos, Quixaba, Passagem, Areia de Baraúnas,
Salgadinho, Junco do Seridó, Santa Luzia, São José do Sabugi, Várzea, São
Mamede, Cacimba de Areia, Cacimbas, Desterro, Teixeira, São José do Bonfim, Matureia,
Mãe D´água, Santa Terezinha, Catingueira, Emas, Malta, Condado, São José de
Espinharas, Vista Serrana.
Art. 2º Fica igualmente criado na Região Metropolitana de
Patos um Conselho Deliberativo e um Conselho Consultivo.
§ 1º O Conselho Deliberativo constituir-se-á de 5 (cinco)
membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo
Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista
tríplice feita pelo Prefeito do Município de Patos e outro mediante indicação
dos demais Municípios integrantes da região metropolitana.
§ 2º O Conselho Consultivo compor-se-á de um representante
de cada Município integrante da região metropolitana sob a direção do
Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 3º Incumbe ao Estado prover, às expensas próprias, as
despesas de manutenção do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo.
Art. 3º Compete ao Conselho Deliberativo:
I – promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento
integrado da Região Metropolitana e a programação dos serviços comuns;
II – coordenar a execução de programas e projetos de
interesse da Região Metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível, a
unificação quanto aos serviços comuns.
Parágrafo único. A unificação da execução dos serviços
comuns efetuar-se-á quer pela concessão do serviço à entidade estadual, quer
pela constituição de empresa de âmbito metropolitano, quer mediante outros
processos que, através de convênio, venham a ser estabelecidos.
Art. 4º Compete ao Conselho Consultivo:
I – opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre
questões de interesse da Região Metropolitana;
II – sugerir ao Conselho Deliberativo a elaboração de planos
regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços comuns.
Art. 5º Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes
serviços comuns aos Municípios que integram a região:
I – planejamento integrado do desenvolvimento econômico e
social;
II – saneamento básico, notadamente abastecimento de água e
rede de esgotos e serviço de limpeza pública;
III – uso do solo metropolitano;
IV – transportes e sistema viário,
V – produção e distribuição de gás combustível canalizado;
VI – aproveitamento dos recursos hídricos e controle da
poluição ambiental, na forma que dispuser a Lei Federal;
VII – planejamento dos serviços de saúde, educação,
segurança pública metropolitana e meio ambiente.
Art. 6º Os Municípios da Região Metropolitana, que
participarem da execução do planejamento integrado e dos serviços comuns, terão
preferência na obtenção de recursos federais e estaduais, inclusive sob a forma
de financiamentos, bem como de garantias para empréstimos.
Parágrafo úni co. É facultado ao Poder Executivo Estadual,
incluir, entre as diretrizes e prioridades, a participação dos Municípios na
execução do planejamento integrado e dos serviços comuns da região
metropolitana.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,
27 de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.
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