quarta-feira, 16 de março de 2011

PT: Debate sobre estatuto pode provocar mudanças políticas, diz Berzoini

http://www.youtube.com/watch?v=gbXE3Hz6UB4&feature=player_embedded#at=22
O presidente da Comissão de Reforma do Estatuto do PT, deputado federal Ricardo Berzoini, afirmou nesta terça-feira (15), durante reunião dos membros da comissão, que um dos grandes desafios dos dirigentes do Partido é definir melhor a relação com os filiados.

“Temos filiados que participam pouco, filiados que são militantes, filiados que são dirigentes, filiados que são mandatários no Executivo ou no Legislativo, e temos filiados que são lideranças em movimentos sociais e sindicais”, explicou.
Ele acredita que o debate sobre o Estatuto pode provocar mudanças de regras, mas também pode levar a decisões políticas que independem de artigos e textos do Estatuto. Berzoini observa que “com esse Estatuto que aí está, é que chegamos aonde chegamos”. (Chico Daniel – Portal do PT)
TVPT - Clique no link acima para assistir o que disse Ricardo Berzoini.


Cássio viaja com Ricardo e admite conversa com Veneziano Vital


                                               
O ex-governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima (PSDB), está hoje em Recife, juntamente com o governador do Estado Ricardo Coutinho (PSB) para discutir com autoridades competentes a implantação de uma unidade da Associação de Assistência à Criança com Deficiência (AACD) para a Paraíba. Ele comentou as especulações em torno de um suposto distanciamento entre ele e o socialista e voltou a defender um esforço pluripartidário em prol do Estado:

- O que estamos fazendo nada mais é do que colocar em prática o que defendi durante a campanha eleitoral quando fizemos aliança com Ricardo. A Paraíba precisava virar essa página de uma guerra sem fim e um conflito eterno, de uma política mesquinha onde adversários não conseguiam manter uma mínima relação administrativa. Essa página está sendo virada, pois esse é o espírito que o governador Ricardo traz para seu governo, uma demonstração disso é ele ter trazido Hervázio Bezerra para a Assembléia. Ao visitar Campina Grande com a direção geral da AACD não teria sentido não fazer um contato com o prefeito da cidade, do contrário eu estaria partidarizando essa iniciativa que não pode e não terá jamais qualquer iniciativa política partidária. O normal é o que estou fazendo, promovendo um encontro da direção geral da AACD com o prefeito do município, o que aponta para o desejo dos paraibanos, campinenses e todos nós que queremos uma política de melhor nível.

Cunha Lima comentou a atual situação do PSDB no estado. Ele falou de novos rumos e defendeu a união do seu partido com o projeto de governo de Ricardo Coutinho.

- O PSDB vai ter agora, a partir do mês de março e abril a oportunidade de rediscutir seus rumos, seus caminhos. É do conhecimento de todos que o partido possui uma divisão que vem desde o período eleitoral quando a maioria apoiou a candidatura do governador Ricardo Coutinho, inclusive com a participação de Rômulo Gouveia na chapa, como vice-governador e que é do PSDB. Por outro lado o senador Cícero Lucena que não concordou. Hoje pessoas que estavam com Cícero a exemplo do próprio Hervázio Bezerra e do deputado João Gonçalves já entendem a importância dessa reunião com o PSDB, essa nova aliança que tem como objetivo vislumbrar um futuro melhor para a Paraíba. Nós estamos juntando o governo do Estado, a prefeitura de Campina Grande e forças políticas em torno de uma causa como é por exemplo a AACD, estamos demonstrando maturidade que a Paraíba está alcançando.

Cássio disse ainda que a disputa pela presidência de seu partido será discutida em nível estadual e nacional, ou seja, ele procurará primeiramente o senador Cícero Lucena (atual presidente) e depois presidente nacional do PSDB.

- Eu ainda não conversei com Cícero sobre isso, é preciso que eu converse com ele. Na presença do senador Cícero eu conversarei também com o presidente nacional do partido o senador Sérgio Guerra. Isso será discutido por mim e Cícero em um primeiro momento e depois com quem decide isso que são os filiados, prefeitos e lideranças que têm a responsabilidade de escolher a executiva estadual e consequentemente a sua representação. Mas faremos isso de forma aberta, em um ambiente de discussão amena, será uma discussão fraterna. Existe uma realidade e essa realidade não pode ser escondida e vamos colocá-la a mesa e discutir os rumos e destinos do partido. Eu não estou disposto a entrar em nenhum tipo de disputa, eu estou disposto a servir ao partido, e servir o meu estado.
Mafalda Moura

Anísio Maia defende portal de transparência pública e assembleia legislativa itinerante

Deputado os projetos de criação do Portal da Transparência Pública, da Assembleia Itinerante e Conferências Setoriais para o Desenvolvimento

Na sessão da Assembleia Legislativa desta quarta-feira, 16, três novos projetos serão apresentados para os deputados estaduais. O parlamentar Anísio Maia (PT) irá à tribuna falar sobre as seguintes ações: Portal da Transparência Pública, Assembleia Itinerante e Conferências Setoriais para o Desenvolvimento.

No primeiro projeto, todos os atos oficiais dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, autarquias, sociedades de economia mista, fundações públicas e entidades paraestatais que se impliquem na realização de despesas públicas deverão ser publicadas no diário oficial e na sua versão on-line.

Com o objetivo de aproximar a população dos deputados, o Projeto Assembleia Itinerante irá criar uma comissão de desenvolvimento para realizar sessões especiais nas diversas microrregiões do estado, juntamente com os segmentos sociais organizados e poder público. Os temas irão abrange as seguintes questões: O que temos? O que queremos? Como queremos? E como teremos um projeto de desenvolvimento para o estado?

O último projeto que será apresentado por Anísio Maia trata sobre as Conferências Setoriais para o Desenvolvimento. A ação tem como exemplo a iniciativa do Governo Federal, que propõe a discussão de políticas públicas de desenvolvimento econômico, inclusão social, inclusão digital, desenvolvimento sustentável, combate ao analfabetismo, distribuição de renda, economia solidária, etc, tornando essa prática democrática uma política de estado, e não só de governo.

Juiz acata ação do Ministério Público e anula 'PEC 300'

Juiz Aluízio Bezerra decretou nulidade as as leis estaduais nºs 9.245, 9.246 e 9.247

O juiz Aluízio Bezerra, da 6ª  Vara da Fazenda Pública, acatou ação do Ministério Público e decretou a nulidade das leis estaduais nºs 9.245, 9.246 e 9.247, que ficam conhecida como a PEC 300 da Paraíba. Na sua decisão o juiz esclarece que "Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, está bem demonstrado com robusta e ampla prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a conseqüente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde."
De acoerdo com Bezerra, o impacto financeiro anual seria de R$ 180.915.406,15 (cento e oitenta milhões, novecentos e quinze mil, quatrocentos e seis reais e quinze centavos), um aumento substancial na folha de pessoal da Administração Pública Estadual editado e autorizado pelo gestor em final de mandato anterior para ser suportado pelo posterior sucessor.
No final da sua decisão, o juiz declara "julga-se procedente o pedido para declarar a nulidade das leis estaduais ordinárias nºs 9.245, 9.246 e 9.247, todas de outubro de 2010, para ato contínuo, suspender quaisquer pagamentos ou dispêndios financeiros decorrentes das referidas normas".

Mais informações em instantes.
Confira a íntegra da decisão do juiz:
Trata-se de ação civil pública visando à declaração de nulidade das Leis Estaduais nºs 9.245, 9.246 e 9.247, todas de outubro de 2010, que estabeleceram novos padrões remuneratórios para o efetivo das Polícias Civil e Militar, e também de servidores Agentes de Segurança Penitenciária e Técnicos Penitenciários do Estado da Paraíba, que foram sancionadas no dia 31 de outubro, véspera da eleição do 2º turno para governador.
Sustenta a inicial que a edição dessas normas afrontou o inciso I, do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, devido inexistir prévia dotação orçamentária, conforme aponta parecer do Tribunal de Contas do Estado (fls. 85/93).
Argumenta também que as leis estaduais violaram o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que declara nulos os atos que importem em aumento com despesa de pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias do término do mandato de gestor público.
A petição está instruída com os documentos necessários capazes de demonstrar a legitimidade processual do Autor e cotejamento do alegado para invocar a sua pretensão.
Ouvida do representante da pessoa jurídica de direito público (fls.237/242).
Medida liminar deferida (fls. 243/247).
Contestação (fls. 458/499) acolhendo a procedência do pedido e o julgamento antecipado da lide.
Deferimento da habilitação dos Assistentes Simples (fls. 435/438).
Intimação dos Assistentes (fls. 439 e 501); mas nada foi requerido.
Relatado. Decide-se
Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, está bem demonstrado com robusta e ampla prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a conseqüente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde.
Em conseqüência deste posicionamento adotado, impõe-se sua ciência direta para fins decisórios, conquanto estão presentes às condições que ensejam o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o Promovido reconheceu a procedência do pedido e requereu o julgamento antecipado da lide.
Nesse sentir :
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido : RSTJ 102/500, RT 782/302.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha)
O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório (STF – 2ª Turma – AI 203.793-5-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53)
Ante o exposto, com suporte no art. 330, I, do Código de Processo Civil, decido julgar antecipadamente a presente causa.
MÉRITO
A controvérsia desta demanda versa sobre a realização de ato promovido, pelo então governador do Estado da Paraíba, durante o período eleitoral, que coincidiu com os últimos 180 (cento e oitenta) dias do final do seu mandato, de sancionar as leis referidas que resultariam no aumento de despesas com pessoal dos quadros das policiais civil e militar, além dos servidores da categoria de agente de segurança penitenciário e técnico penitenciário do Estado da Paraíba.
Examinando os elementos informativos indicados pelo Promovido na sua manifestação prévia (fls. 242), o impacto financeiro anual seria de R$ 180.915.406,15 (cento e oitenta milhões, novecentos e quinze mil, quatrocentos e seis reais e quinze centavos), um aumento substancial na folha de pessoal da Administração Pública Estadual editado e autorizado pelo gestor em final de mandato anterior para ser suportado pelo posterior sucessor.
Afora esse vultoso encargo produzido durante os 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término daquele governo, em pleno período eleitoral, há de verificar essa conduta dentro dos parâmetros normativos de regência dessa matéria.
Analisando a Constituição Federal, a matriz de todas as leis, estabelece regramentos rígidos para a realização de gastos com pessoal pelas Entidades Públicas, ao tempo em que confere à lei complementar a fixação dos limites a serem fixados.
O dispositivo da Lei Maior está assim redigido:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Emerge da leitura dos Incisos I e II do § 1º do citado dispositivo a exigência de previsibilidade de “prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes” foi diretamente aviltado quando se constata que o relatório do Tribunal de Contas do Estado (fls. 93) deduz “no PLOA 2011proposto pelo Governo do Estado inexiste suporte orçamentário para o impacto orçamentário e financeiro decorrente das leis estaduais 9.245 e 9.246/10”Evidencia-se assim, que as citadas leis estaduais foram editadas e aprovadas em frontal desrespeito ao requisito fundamental de previsão da capacidade orçamentária e financeira para suportar o impacto considerável das despesas com a remuneração das categorias destinatárias e favorecidas.
Extrai-se, igualmente, do aludido dispositivo constitucional inserido no Capítulo que disciplina as finanças públicas, das suas normas gerais e do orçamento público, que a despesa com pessoal da Administração Pública não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Essa lei complementar reservada pela Constituição da República, trata-se da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal dos órgãos e Poderes Públicos de todos os níveis da Administração Pública.E a Lei de Responsabilidade Fiscal assim normatizou:
Art. 21. ...
Parágrafo único. TAMBÉM É NULO DE PLENO DIREITO O ATO QUE RESULTE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EXPEDIDO NOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER OU ÓRGÃO REFERIDO NO ART. 20.”
Salta aos olhos que, a vedação de ato que compreende lei, decreto, portaria ou resolução, instrumentos legais de manejo das atitudes e decisões administrativas, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder, é declarado nulo pela referida Lei Complementar à Constituição.
Aqui é importante tecer algumas referências a respeito da supremacia da lei complementar sobre as leis ordinárias, especialmente quando aquela decorre de autorização específica da Carta Magna.
Sobre essa temática leciona Paulo de Barros Carvalho[2], quanto ao pressuposto material das leis diz que "se a Constituição prevê expressamente que determinado assunto seja legislado por lei complementar é evidente que este assunto não pode ser tratado por outra espécie de norma. Não pode, portanto, a lei ordinária invadir o campo de atuação destinado à lei complementar. Havendo invasão, ocorre a nulidade restrita ao campo de invasão, por desrespeito a norma constitucional."Heleno Torres[3], em sua valiosa obra sobre as peculiaridades da lei complementar em relação à lei ordinária diz que "(...) as leis complementares encontram no sistema constitucional o respectivo campo material predefinido (competência), sob a forma de matérias sujeitas ao princípio de reserva de lei complementar (pressuposto material) e são aprovadas por maioria absoluta (pressuposto formal, art. 69, CF). Eis o quanto as diferem das leis ordinárias."
De modo que, é lei complementar material aquela aprovada por maioria absoluta pelas Casas do Congresso Nacional e que trate de matéria reservada pela Constituição para esse tipo de lei, a exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Note-se que as normas legais compõem, então, uma relação vertical de subordinação, medida pela sua rigidez. A norma constitucional figura no ápice e a lei ordinária na base, enquanto a lei complementar resta como norma interposta.
A Lei de Responsabilidade Fiscal é norteada por uma regra de superior interesse público: a do equilíbrio orçamentário, ou seja, o combate sistemático aos déficits primários que objetiva assegurar recursos para investimentos nas atividades típicas do Estado para aqueles que mais precisam do auxílio e amparo do Poder Público. Isso porque, a Lei de Responsabilidade Fiscal almeja ser um complexo de normas ótimas de gestão e administração, entendendo-se por normas ótimas de gestão, a redução com gastos do pessoal, assegurando o aumento da receita e limitando o endividamento (especialmente dos Estados e Municípios). Preocupa-se, antes, com a eficiência, tentando aproximar a gestão da coisa pública, da gestão "prudencial" da coisa privada.
Com efeito, deve-se reconhecer a superioridade hierárquica da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que nasceu formalmente amparada pelo Capítulo II do Título VI, da Constituição Federal.
De fato, a Carta da República prevê nos arts. 24, 163, 165, § 9º e 169, que por meio de lei complementar federal, a União edite normas gerais sobre Finanças Públicas e Direito Financeiro em geral (inclusive dívida pública interna e externa; concessão de garantias pelas entidades públicas; exercício financeiro, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária; bem como limites e condições para as despesas com pessoal etc.).
Exsurge pelo cenário delineado o conflito das normas estaduais ordinárias com a supremacia de uma lei complementar reservada pela Constituição Federal de natureza material.
Diante dessa colidência normativa, preleciona Maria Helena Diniz[4]:
O critério hierárquico (Lex superior derogat legi inferiori) é baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra. O princípio lex superior que dizer que num conflito entre normas de diferentes níveis, a de nível mais alto, qualquer que seja a ordem cronológica, terá preferência em relação à de nível mais baixo.
Registre-se assim, a induvidosa prevalência da supremacia da lei complementar de natureza material para declarar a nulidade de norma de esfera inferior quando conflita com aquela.
Não bastasse a edição do ato dessas leis estaduais, afrontosamente no período de conteúdo específico vedado pela lei maior, outros vícios contagiariam de nulidade absoluta ao extrapolar aquela gestão governamental, os limites de despesas com pessoal naquele semestre anterior ao término de seu mandato
De acordo com o Relatório de Gestão Fiscal, publicado no DOE de 30 de setembro de 2010 (fls. 491) a despesa total de pessoal, confrontando-se com a Receita Corrente Líquida atingiu o percentual de 54,98% (cinqüenta e quatro vírgula noventa e oito por cento), ou seja, 5,98% (cinco vírgula noventa e oito por cento) acima do limite máximo para o Poder Executivo.
Convém assinalar que há vedação expressa de aumento do limite de pessoal quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite prudencial, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo vedado ao Poder ou Órgão Público, a alteração de estruturação de carreira funcional que importe aumento de despesa, cujo dispositivo está escrito:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”
Assim é que, a gestão que ultrapassar o limite prudencial de 95% (noventa e cinco por cento), ou seja, 46,55% (quarenta e seis vírgula cinqüenta e cinco por cento) fica impedida de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, alteração de estrutura de carreira que implique aumento despesa; é o sinal vermelho para que não agrave a situação limite estabelecida pela referida Lei; para o cidadão seria sacar além do limite do cheque especial, ou seja, ocorreria excesso sobre o seu limite.
No caso em vertente, o Poder Executivo Estadual já tinha alcançado o excesso de 54,98% (cinqüenta e quatro vírgula noventa e oito por cento), estando, portanto, 5,98% (cinco vírgula noventa e oito por cento) acima, numa gravosa situação de desequilíbrio e desordem fiscal quando aventurou sancionar as leis estaduais impugnadas.
Com efeito, excedendo-se ao limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, é induvidoso o impedimento normativo do gestor público de autorizar, a qualquer título, ato que resulte em aumento com despesa de pessoal, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade e crime contra as finanças públicas.
De modo que, é imperiosa a implementação de medidas saneadoras objetivando o enquadramento da Administração Pública nos limites estabelecidos pela norma de regência, para assim, retirá-la do estado de marginalidade fiscal, e ao mesmo tempo possibilitar recursos financeiros para assegurar aos segmentos mais carentes da população o acesso aos bens da civilização na área de saúde, educação e segurança com serviços de qualidade e eficiência.
Como se vê, cabe ao Autor, na incumbência constitucional da defesa da ordem jurídica com o manejo dos instrumentos processuais adequados perquirir no âmbito judicial, a proclamação da nulidade de atos ilegais, abusivos e danosos ao interesse público.
Sobreleva proclamar pela relevância e similitude da hipótese versada nestes autos, impende-se a transcrição do seguinte Precedente do STJ:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 41⁄2002. READAPTAÇÃO DE VANTAGENS NOS TRÊS ÚLTIMOS MESES DO MANDATO ELETIVO. MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-FAMÍLIA. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. OFENSA À LEI ELEITORAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. 1. A Lei Complementar Estadual nº 41⁄2002, publicada antes de dois meses e dezessete dias das eleições estaduais, ao criar nova forma de cálculo do auxílio-família, implicou em aumento de despesa com pessoal, de modo a malferir o disposto no art. 73, inc. V, da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504⁄97) e no art. 21, par. único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101⁄2002). 2. Recurso ordinário improvido. (STJ – RMS nº 19.360-PB – 6ª Turma - DJe: 30/11/2009 – rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura)Emerge do substancioso voto da eminente relatora, a seguinte manifestação judiciosa assim escrita:
No mérito, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, ao proibir determinadas condutas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, dispõe, em seu artigo 73, inciso V, que:
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários." (grifo não original)
De acordo com a Lei Eleitoral, é vedado ao agente público, sob pena de nulidade por abuso do poder político, readaptar vantagens de servidores públicos no período consubstanciado nos três meses anteriores às eleições até a posse dos eleitos. Pretendeu o legislador assegurar a isonomia no pleito eleitoral, de forma a garantir a moralidade dos atos administrativos e coibir o favorecimento de candidatos que pretendem se reeleger ou são apoiados por administradores públicos que, no poder, poderiam influir no resultado do pleito.Como bem ressaltado pela Corte de origem, "o escopo do art. 73 da Lei n. 9.504 foi o de impedir que, com a possibilidade da reeleição, candidatos utilizem a máquina estatal em detrimento dos demais concorrentes para angariar votos e, assim, sagrar-se vitorioso nas eleições. Previne-se, nessa perspectiva, que sejam editados atos, inclusive a promulgação de leis, os quais tenham nítida feição 'eleitoreira', isto é, com vista à captação de sufrágio em pleito iminente e, não, ao verdadeiro interesse público."Na mesma linha, a Lei Complementar nº 101⁄2002, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, prevê, em seu artigo 21, parágrafo único, a nulidade do ato que, nos cento e oitenta últimos dias do final do mandato, implique em aumento da despesa com pessoal:
"Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20."No caso dos autos, pleiteia a impetrante a aplicação do disposto no artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 41⁄2002 (fl. 9), que criou nova forma de cálculo do auxilio-família e implicou na majoração da referida vantagem ao estabelecer que:
"Art. 1º. O auxílio-família é devido à base de 5% (cinco por cento) por cada dependente, incidente sobre o vencimento básico do servidor estadual de baixa renda, independente da modalidade de vinculo empregatício mantido com o Estado, percebidos como contribuição do custeio de manutenção de sua família".
Ocorre, porém, que referida Lei Complementar, consoante se verifica da cópia do Diário Oficial juntada aos autos (fl. 9), foi publicada em 20 de julho de 2002, antes de dois meses e dezessete dias das eleições estaduais, a serem realizadas em 06 de outubro daquele ano. Além disso, ao reformular o auxílio-família, a Lei Complementar Estadual nº 41⁄2002 implicou em aumento de despesa com pessoal que, de acordo com informações da autoridade coatora, deu-se no percentual de 2.666,67%, "considerando que a benesse deixou de integrar as cifras dos R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos), para integrar, no mínimo, R$ 12,00 (doze reais), que se refere ao menos vencimento base pago pelo Estado" (fl. 37).Em assim sendo, por atender ao disposto na Lei Eleitoral (art. 73, inc. V) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, parágrafo único), deve-se concluir pela legalidade da omissão da autoridade impetrada na implantação do auxílio-família correspondente ao valor determinado pela Lei Complementar nº 41⁄2002.A orientação jurisprudencial tem o caráter vinculativo de afastar o dever da autoridade em aplicar ou reconhecer os efeitos da norma impugnada atentatória à Lei Eleitoral e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por já nascer sem vida legal para o mundo jurídico.
Quanto à tese suscitada pelos Assistentes (fls. 390/414) de ser imprópria em ação civil pública, tratar de declaração de inconstitucionalidade, revela-se despicienda, visto que, é admissível quando for preciso afastar a ilegalidade do ato para alcançar o seu desiderato; é a manifestação incidental como já ficou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, de lei ou ato normativo do Poder Público, em ação civil pública desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes do STJ. 8. A contratação de funcionário sem a observação das normas de regência dos concursos públicos caracteriza improbidade administrativa. Precedentes. 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1106159 / MG – 2ª TURMA - DJe 24/06/2010 – rel. Min. Eliana Calmon).
Entretanto, a finalidade da demanda não é aquela declaração vislumbrada pelo Assistente, mas a declaração de nulidade em observância a proclamação do parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal de nulidade de ato que aumente despesa de pessoal naquele período da sanção das leis estaduais apontadas.
Mostra-se propício assinalar que o interesse do autor pode limitar-se à declaração, como preceitua o art. 4º do Código de Processo Civil, relativamente “da existência ou da inexistência de relação jurídica”; aqui há perquirição de uma declaração de nulidade de ineficácia jurídica das normas ordinárias estaduais, devido à lei maior já declarar que o conteúdo delas é nulo, portanto, não produzem efeitos materiais, elidindo assim, a responsabilidade da autoridade pública obedecê-la ou aplicá-la.
Registre-se pela sua relevância que esta demanda objetiva a declaração de nulidade já proclamada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, parágrafo único); é a Lei Complementar Federal que assevera a nulidade perquirida por esta ação de natureza declaratória.
Com efeito, as leis ordinárias estaduais enfocadas de natureza inferior são nulas por afrontarem diretamente a lei superior de reserva constitucional material; esta ação visa alcançar, apenas, a declaração da nulidade já expressa e explicitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Note-se, por oportuno, que os atos que atentem contra os princípios administrativos importam em ato de improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992), e o seu dispêndio pela Administração Pública que possa acarretar aumento de pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, em eventual configuração de crime contra as finanças públicas (art. 359-G do Código Penal)[5].
De modo que, não há como negar à Administração Pública o direito e a oportunidade de afastar despesa pública ilegal, cujo propósito se observa na defesa da ordem jurídica e do interesse público.
A respeito dessa obrigação de defesa da ordem jurídica, ressalte-se a imposição preceituada pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992):
Art. 4º Aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Com efeito, a postulação ministerial almeja a defesa da ordem jurídica com a preservação da Lei de Responsabilidade Fiscal para assegurar ao Poder Executivo as condições de equilíbrio fiscal e financeiro, a ser atingido com a declaração da nulidade das normas já referidas.
D E C I S Ã O
Ante o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira) e no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do Código de Processo Civil), e ainda, fulcrado nos arts. 4º, I, e 269, II, do Código de Processo Civil, baseado no inciso V do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97, e fundado no parágrafo único do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade das leis estaduais ordinárias nºs 9.245, 9.246 e 9.247, todas de outubro de 2010, para ato contínuo, suspender quaisquer pagamentos ou dispêndios financeiros decorrentes das referidas normas.
Registre-se sobre a inaplicabilidade de condenação em honorários advocatícios, isto porque, as partes integrantes da relação processual são entes estatais, isenção que é estendida aos Assistentes por estes funcionarem na condição de auxiliar do vencido.
Deixa-se de observar as providências previstas pelo art. 7º da Lei nº 7.347/85, tendo em vista ser o Ministério Público o Autor desta ação, já tem ciência dos fatos narrados nesta ação e detém a incumbência institucional para adoção das medidas legais.
Ratifica-se a medida liminar concedida (fls. 243/247).

Agência do BB é interditada por descumprir tempo de espera em fila



Após dois anos desrespeitando a lei municipal 1.233/99, que regulamento o tempo de atendimento nas filas bancárias, a agência do Banco do Brasil de Cajazeiras teve suas portas fechadas pelo Procon Estadual, nesta terça-feira (15). A interdição vai durar 48 horas e a instituição só poderá ser reaberta mediante a apresentação de um relatório que aponte soluções para o problema.
De acordo com a secretária executiva do órgão, Klébia Ludgério, o Procon-PB já havia notificado e até multado várias vezes o banco, por conta do longo tempo que os clientes esperavam nas filas. “Com a morte de um idoso, na semana passada, na fila do banco a população clamava por justiça”, disse. Após passar mais de uma hora na fila, um idoso sofreu um infarto e acabou morrendo em Cajazeiras.
O tempo de espera regulamentado pela lei municipal é de 20 minutos em dias normais e de 30 minutos em dias de pagamento e feriado. Mas, de acordo com o Procon-PB, os clientes esperavam uma hora em dias sem grande movimento na agência, e até duas horas em dias de pagamento.
Segundo Klébia Ludgério, caso o banco não apresente um relatório com as soluções para o problema nas filas, o tempo de interdição será prolongado e o órgão poderá aplicar multa de até R$ 3 milhões.
A coordenadora disse ainda que as ações devem se estender para agências bancárias de João Pessoa.
A reportagem do Paraíba1 entrou em contato com a superintendência do BB na Paraíba, e foi informado que a Asssessoria irá colher mais detalhes sobre o assunto para emitir uma nota sobre o caso.

PR enquadra João dos Santos que terá que assumir postura de oposição a Agra

PR enquadra João dos Santos que terá que assumir postura de oposição a Agra

O diretório estadual do Partido Republicano (PR) na Paraíba decidiu hoje notificar o vereador pessoense João dos Santos, depois que foi veiculado em diversos portais que o parlamentar mirim já fazia parte da base do prefeito Luciano Agra (PSB)

O presidente da executiva municipal, Sales Dantas, disse a reportagem do ClickPB que a orientação PR ao vereador pessoense, é que o partido é da base de oposição ao prefeito de João Pessoa. Salles disse ainda que o PR vai notificar o vereador e que a partir de agora poderá sofrer processo disciplinar contra o parlamentar que não seguir a orientação do partido na Paraíba.

Segundo o presidente do PR, o líder do prefeito Luciano Agra faltou com respeito ao PR, ao anunciar João dos Santos como vereador aliado do prefeito de João Pessoa. “Vamos notificar o vereador. Caso se recuse cumprir a determinação do partido, deverá sofrer processo de expulsão. Se isso acontecer, no seu lugar irá assumirá seu suplente” avisou Salles Dantas.

Salles lembrou que O PR nacional ameaçou expulsar o deputado Sandro Mabel (GO) do partido, caso o parlamentar não retirasse sua candidatura à presidência da Câmara. Dantas lembrou que a lei eleitoral diz claramente que o mandato pertence ao partido, e não ao parlamentar.

STF julga 1º caso de Ficha Limpa; decisão influencia caso de Cássio


STF julga 1º caso de Ficha Limpa; decisão influencia caso de Cássio Gilmar Mendes pede pauta para julgar processo sobre ´Ficha Limpa´; decisão pode influenciar no destino de Cássio

O ministro Gilmar Mendes (foto), do Supremo Tribunal Federal, solicitou à presidência do STF pauta para o julgamento do processo do deputado Leonidio Bouças (PMDB/MG).

Será o primeiro caso a ser apreciado pelo Supremo sobre a Lei Ficha Limpa após a posse do 11º ministro – Luiz Fux. A decisão deste julgamento pode influenciar no processo do tucano Cássio Cunha Lima (PSDB), que ganhou as eleições como o Senador mais votado do pleito da Paraiba, mas foi barrado com base na nova lei. Cássio disputou as eleições com o registro indeferido.

O processo do tucano está nas mãos do Ministro Joaquim Barbosa e aguarda um pedido de pauta para ser apreciado pelos 11 Ministros do SupremoTribunal Federal

Secretário endossa indicação de João Paulo para Sine de Bayeux

           
João Paulo Ribeiro de Souza
                                                       
O secretário executivo de Infraestrutura do Estado, Carlos Alberto Dantas, estranhou a repercussão e “distorção” dada à nomeação do petista João Paulo Ribeiro de Souza, para a direção do SINE em Bayeux. O secretário disse que não tem sentido essa polêmica, já que João Paulo foi indicado ao cargo pelo deputado federal Luiz Couto e participou ativamente da campanha de reeleição de Couto e da eleição de Ricardo Coutinho para governador.

“Algumas pessoas ainda não realizaram que o segundo turno da eleição acabou e que o momento é de construção e união em torno do projeto de Governo que quer fazer com que a Paraíba se desenvolva. Não cabem mais perseguição e discriminação de pessoas que querem trabalhar de verdade”, argumentou Carlos Alberto.

De acordo com Carlos Alberto, está ocorrendo um diálogo interno no PT para que o partido retome a unidade e deixe de lado os episódios que causaram fissura durante a campanha eleitoral. “Daqui para frente, a tendência do PT é marchar unido. Portanto, nós que somos do CNB e do diretório estadual do PT endossamos a indicação de João Paulo para o SINE e acreditamos que ele vai fazer uma boa gestão, pois é competente e está preocupado em ajudar à população de Bayeux”, ressaltou o secretário.

Jorge Camilo desmente dívida no PT e lembra que STF contesta contribuição

Camilo: Camilo: "A dívida é mentirosa e a cobrança indevida"

O vereador Jorge Camilo (PT) desmentiu veementemente hoje que amargasse uma dívida de quase R$ 10 mil junto ao Partido dos Trabalhadores. Ele lembrou que é vereador apenas há dois meses. “Será que o PT quer cinco mil por mês?”, questionou.
 
Camilo, que já foi secretário municipal da prefeitura, declarou que a cobrança partidária já foi questionada pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Segundo ele, decisões do STF apontam pela inconstitucionalidade da cobrança.
 
Ele disse que o presidente do PT de João Pessoa, Antonio Barbosa, cobrasse em juízo o que o partido considera que ele deve.
 
“É ilegal e abusiva, segundo entendimento do STF”, declarou o vereador, que contesta a dívida. E levanta, por tabela, uma discussão pertinente sobre o tema. O PT é um dos partidos políticos do Brasil que mais arrecada “dízimo” de seus filiados.
 
Em alguns casos, é melhor ser suplente por outra legenda do que eleito pelo PT.
 

Força Nacional vai ajudar a combater tráfico de drogas nas fronteiras

Efetivo vai apoiar ações da Polícia Federal por 90 dias

O Ministério da Justiça autorizou a Força Nacional a apoiar a execução do Plano Nacional de Atuação nas Áreas de Fronteiras, ao lado da Polícia Federal.
O plano prevê o combate ao tráfico de drogas, armas, entradas de produtos ilícitos, saída irregular de riquezas, entre outras práticas criminosas, nas regiões de fronteiras do Amapá, Pará, Roraima, Amazonas, Acre, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Santa Catarina.
A medida foi publicada nesta quarta-feira (16) no Diário Oficial da União. De acordo com o texto, o número de policiais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça obedecerá ao planejamento definido pelos órgãos envolvidos na operação.
A Força Nacional vai atuar nas fronteiras pelo prazo de 90 dias, que pode ser prorrogado.