Em todas as religiões, o ingresso de neófitos exige um período de
instrução mais ou menos longa do candidato sobre os dogmas da fé. No
período da minha infância (e já lá se vão várias dezenas de anos), toda
criança católica, para receber a primeira comunhão, devia saber de cor
o catecismo.
Penso que hoje, analogamente, nenhum agente público, sobretudo do
alto escalão estatal, deveria tomar posse do seu cargo, sem comprovar
um mínimo conhecimento daquele conjunto de verdades que, embora não
sobrenaturais, situam-se no mais elevado escalão ético: o sistema de
direitos humanos.
Receio que o atual ministro das comunicações, Paulo Bernardo, não
tenha sido instruído nos rudimentos dessa matéria, pois o seu
conhecimento dos direitos humanos, para dizer o mínimo, deixa muito a
desejar.
Em entrevista realizada ao vivo na TV Brasil, sua excelência
reconheceu que o setor de comunicação social acha-se muito concentrado
no Brasil, e que é preciso desconcentrá-lo. “Mas não vamos fazer isso
por lei”, advertiu. “Não dá para fazer uma lei que diga que vai
desconcentrar, até porque não haveria mecanismos para isso.”
O recado foi assim dado. Ao que parece, o governo da presidente
Dilma Roussef considera sem importância as ações de
inconstitucionalidade por omissão, já propostas no Supremo Tribunal
Federal, para exigir que o Congresso Nacional vote uma legislação
regulamentadora de vários dispositivos constitucionais sobre
comunicação social, ações essas que tenho a honra de patrocinar como
advogado.
Vejo-me, portanto, com grande constrangimento, obrigado a expor ao
ministro e, quiçá, à própria presidente que o escolheu, o bê-á-bá dos
direitos humanos. É preciso começar pela distinção básica entre
direitos humanos, deveres humanos e garantias fundamentais.
Os direitos humanos são inatos a todos os componentes da espécie
humana, porque dizem respeito à sua dignidade de pessoas; isto é, dos
únicos seres da biosfera dotados de razão e consciência, como enfatiza
o artigo primeiro da Declaração Universal de 1948. Por isso mesmo, tais
direitos não são criados pela autoridade estatal, mas por ela
simplesmente reconhecidos. Em doutrina, faz-se, em consequência, a
distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais. Estes últimos
são os direitos humanos reconhecidos nas Constituições ou nos tratados
internacionais.
Em estrita correspondência com os direitos humanos, existem os
deveres humanos. Para ilustração, basta lembrar que todos têm direito à
vida, direito esse que, em consequência, deve ser por todos respeitado.
Os Estados, por não serem pessoas humanas, não possuem obviamente
direitos humanos. Não obstante, todos os Estados têm deveres humanos,
quando mais não seja o de criar os meios ou instrumentos legais de
proteção dos direitos, vale dizer, de estabelecer as garantias
fundamentais.
Ao contrário dos direitos e dos deveres humanos, as garantias
somente existem quando criadas e reguladas pela autoridade competente;
ou seja, os Estados, no plano nacional ou internacional, e as
organizações internacionais, como a ONU e a OEA. Daí porque tais
garantias são ditas fundamentais e não simplesmente humanas, como os
direitos.
Pois bem, ministro Paulo Bernardo, a Constituição Brasileira
reconhece o direito à comunicação como fundamental, no art. 5°, incisos
IV, IX e XIV, e no art. 220 caput, os quais me abstenho de transcrever,
mas cuja leitura me permito recomendar-lhe vivamente.
Mas o que significa, afinal, comunicação?
Atentemos para a semântica. O sentido original e básico de
comunicar é de pôr em comum. A comunicação, por conseguinte, não é
absolutamente aquilo que fazem os nossos grandes veículos de imprensa,
rádio e televisão; a saber, a difusão em mão única de informações e
comentários, por eles arbitrariamente escolhidos, sem admitir réplica
ou indagação por parte do público a quem são dirigidos.
Tecnicamente, o direito à comunicação compreende a liberdade de pôr
em comum, vale dizer, de dar a público a expressão de quaisquer
opiniões, a liberdade de criação artística ou científica, e a liberdade
de informação nos dois sentidos: o de informar e o de ser informado.
Para cumprimento do dever fundamental do Estado Brasileiro de
respeitar o direito à comunicação, a Constituição Federal em vigor
estabeleceu um certo número de garantias fundamentais; as quais,
frise-se, só se tornam praticáveis, quando adequadamente reguladas em
lei.
Exemplo: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”
(Constituição, art. 5°, inciso V). Como pode ser exercida essa garantia
de proteção à identidade ou à honra individual? Somente em juízo, ou
também fora dele? Há ou não há limites de extensão ou duração da
resposta? Recebido o pedido extrajudicial, em quanto tempo deve o
veículo de comunicação social dar a público a resposta do ofendido?
Esta deve ser publicada na mesma seção do jornal e no mesmo programa de
rádio ou televisão, em que foi divulgada a ofensa, ou a informação
incorreta? Tudo isso, senhor ministro, somente a lei pode e deve
estabelecer.
Outro exemplo, para retomar o comentário do ministro Paulo
Bernardo, acima transcrito. A Constituição proíbe o monopólio e o
oligopólio, diretos ou indiretos, no setor de comunicação social (art.
220, § 5°). Quem deve definir a existência de monopólio ou oligopólio,
de forma direta ou indireta, no mercado? O ministro das comunicações? A
sua chefe, a presidente da República? O deus onipotente dos tempos
modernos, o Mercado? Ou deveremos, talvez, deixar essa definição para
os preclaros ministros do Supremo Tribunal Federal que, por sinal, não
tiveram constrangimento algum em considerar revogada a lei de imprensa,
que regulamentava o direito de resposta?
Quem sabe, o ministro Paulo Bernardo já ouviu a citação do art. 5°,
inciso II, da Constituição Federal: “Ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Ora, há mais de duas décadas, exatamente há 22 anos e três meses,
aguardamos todos que o Congresso Nacional cumpra o seu dever
fundamental de legislar, definindo as condições em que será reconhecida
a existência de monopólio ou oligopólio, no campo da comunicação
social. Nesse tempo todo, o espírito empresarial não ficou passivo, a
esperar, apalermado, que as autoridades da República se decidissem,
enfim, a cumprir a Constituição. Só no setor de televisão, a Globo
passou a controlar 342 empresas; a SBT, 195; a Bandeirantes, 166; e a
Record, 142.
Pois bem, senhor ministro Paulo Bernardo, ainda que mal lhe pergunte: – Para que serve, mesmo, uma Constituição?
Por Fábio Konder Comparato, no blog Conversa Afiada