A deputada Daniella Ribeiro, líder do PP, está reivindicando
que a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba proponha ao Governo do
Estado, às Prefeituras, às Câmaras Municipais de todo o Estado, à FIEP,
Associações Comerciais, Universidades, entidades de representativas dos
jornalistas e radialistas e outros segmentos da sociedade ampla campanha
permanente contra o trabalho infantil.
Ela apresentou requerimento de sua autoria na Casa de
Epitácio Pessoa, solicitando este pleito que considera da maior importância
para a sociedade.
Segundo levantamento junto a fontes credenciadas, os dados
oficiais são assustadores quanto à realidade grave e discriminatória relativa
ao trabalho infantil doméstico: 93% das crianças e adolescentes (com idade
inferior a 16 anos) são do sexo feminino; 61% são negros; 72% não conhecem os
direitos mais básicos; 64% recebem valor inferior a um salário mínimo e
trabalham mais de 40 horas por semana; 55% não têm direito a férias; 21% têm
algum sintoma ou problema de saúde relacionado ao trabalho; 15% já sofreram
acidente de trabalho; 74% dos que estudam, fazem-no de forma irregular, com
alarmante índice de atraso escolar.
Os prejuízos que o trabalho infantil causa a crianças e
adolescentes podem ser de várias ordens. Há a depreciação da atividade
profissional do adulto que se sujeitou a tal prática; a escolaridade do jovem é
prejudicada; há os prejuízos físicos que decorrem de sua condição de seres em
formação, com riscos iminentes de acidentes e lesões irreversíveis; distúrbios
psíquicos, inibindo os seus impulsos individuais e sua capacidade cognitiva.
O que diz a Constituição Federal sobre o trabalho infantil:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social;
XXXIII - proibição de trabalho, noturno, perigoso ou
insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Consolidação das Leis
do Trabalho
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menor de dezesseis
anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menor de dezesseis
anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
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