quarta-feira, 8 de junho de 2011

Daniella defende mobilização da sociedade contra o trabalho infantil


A deputada Daniella Ribeiro, líder do PP, está reivindicando que a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba proponha ao Governo do Estado, às Prefeituras, às Câmaras Municipais de todo o Estado, à FIEP, Associações Comerciais, Universidades, entidades de representativas dos jornalistas e radialistas e outros segmentos da sociedade ampla campanha permanente contra o trabalho infantil.

Ela apresentou requerimento de sua autoria na Casa de Epitácio Pessoa, solicitando este pleito que considera da maior importância para a sociedade.

Segundo levantamento junto a fontes credenciadas, os dados oficiais são assustadores quanto à realidade grave e discriminatória relativa ao trabalho infantil doméstico: 93% das crianças e adolescentes (com idade inferior a 16 anos) são do sexo feminino; 61% são negros; 72% não conhecem os direitos mais básicos; 64% recebem valor inferior a um salário mínimo e trabalham mais de 40 horas por semana; 55% não têm direito a férias; 21% têm algum sintoma ou problema de saúde relacionado ao trabalho; 15% já sofreram acidente de trabalho; 74% dos que estudam, fazem-no de forma irregular, com alarmante índice de atraso escolar.

Os prejuízos que o trabalho infantil causa a crianças e adolescentes podem ser de várias ordens. Há a depreciação da atividade profissional do adulto que se sujeitou a tal prática; a escolaridade do jovem é prejudicada; há os prejuízos físicos que decorrem de sua condição de seres em formação, com riscos iminentes de acidentes e lesões irreversíveis; distúrbios psíquicos, inibindo os seus impulsos individuais e sua capacidade cognitiva.

O que diz a Constituição Federal sobre o trabalho infantil:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;

XXXIII - proibição de trabalho, noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menor de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menor de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

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