A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve
a decisão da 17ª Vara Civil da Comarca da Capital, que condenou o Plano de
Saúde Unimed João Pessoa ao pagamento de indenização fixada em R$ 5 mil, a
títulos de danos morais, por negar atendimento em unidade hospitalar a usuária
em período de carência.
A paciente, que veio a falecer no curso do processo, sendo
substituída por seus herdeiros na ação, foi atendida na urgência do Hospital
Memorial São Francisco, onde foi diagnosticada com pancreatite aguda. Por não
haver demanda de leito, foi pleiteada sua transferência para o Hospital
Samaritano, no entanto, teve a internação negada, sob o argumento de que não
havia cumprido o prazo de carência para internação e cirurgia, que seria de 180
dias.
Para o relator do processo, desembargador João Alves da
Silva, ao aderir ao plano de saúde, cumprindo suas obrigações, a usuária não
poderia ter seus direitos restringidos e frustrados, no caso de atendimento
emergencial. “O objetivo princípuo da assistência médica é restabelecer a saúde
do paciente através de meios técnicos existentes que forem necessários, não
devendo prevalecer, portanto, limitação alguma que impeça a prestação de
serviço médico-hospitalar”, observou o magistrado, ao reiterar que não são
legítimas as alegações do Plano de Saúde no que diz respeito a cláusula que
limite a prestação de serviços médicos e carência de 180 dias, principalmente
nos casos de emergência.
O magistrado observou que cláusula limitadora da prestação
dos serviços, nos termos do art. 51, IV da Lei 8.078/90, são nulas de pleno direito,
ou seja, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas
iníquas ou abusivas, bem como as que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Logo, a indenização a
título de danos morais na primeira instância se mostra razoável e atende a
finalidade compensatória a que se
presta.
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