quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Unimed é condenada por negar atendimento durante carência


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da 17ª Vara Civil da Comarca da Capital, que condenou o Plano de Saúde Unimed João Pessoa ao pagamento de indenização fixada em R$ 5 mil, a títulos de danos morais, por negar atendimento em unidade hospitalar a usuária em período de carência.

A paciente, que veio a falecer no curso do processo, sendo substituída por seus herdeiros na ação, foi atendida na urgência do Hospital Memorial São Francisco, onde foi diagnosticada com pancreatite aguda. Por não haver demanda de leito, foi pleiteada sua transferência para o Hospital Samaritano, no entanto, teve a internação negada, sob o argumento de que não havia cumprido o prazo de carência para internação e cirurgia, que seria de 180 dias.


Para o relator do processo, desembargador João Alves da Silva, ao aderir ao plano de saúde, cumprindo suas obrigações, a usuária não poderia ter seus direitos restringidos e frustrados, no caso de atendimento emergencial. “O objetivo princípuo da assistência médica é restabelecer a saúde do paciente através de meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação alguma que impeça a prestação de serviço médico-hospitalar”, observou o magistrado, ao reiterar que não são legítimas as alegações do Plano de Saúde no que diz respeito a cláusula que limite a prestação de serviços médicos e carência de 180 dias, principalmente nos casos de emergência.

O magistrado observou que cláusula limitadora da prestação dos serviços, nos termos do art. 51, IV da Lei 8.078/90, são nulas de pleno direito, ou seja, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas, bem como as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Logo, a indenização a título de danos morais na primeira instância se mostra razoável e atende a finalidade  compensatória a que se presta.

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