Eles são acusados de extrapolar teto salarial a ser recebido por cargos públicos.
O
Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB) ajuizou ação civil
pública com pedido de liminar contra ex-governadores do estado,
ocupantes de cargos no legislativo federal, e a União, por extrapolação
do teto remuneratório fixado constitucionalmente, mediante a percepção
conjunta de “pensão” de ex-governador e do subsídio do cargo eletivo.
Os demandados são o senador (e ex-governador) Cícero Lucena e os
ex-governadores José Targino Maranhão, Ronaldo Cunha Lima e Wilson
Braga.
A partir de dados informados pela Assembleia Legislativa da Paraíba e
pela Secretaria de Administração Estadual, constatou-se que os
demandados recebem a quantia de R$ 18.371,50 a título de “pensão do
tesouro”, sendo que Cícero Lucena percebe a pensão desde 1º de janeiro
de 1995; José Maranhão desde 6 de abril de 2002; Ronaldo Cunha Lima
desde 15 de março de 1991; e Wilson Braga desde 14 de maio de 1986.
Além disso, tanto o Senado quanto a Câmara dos Deputados informam em
suas páginas na internet que Cícero Lucena é senador da República desde
2007 e seu mandato se estenderá até 2015; José Maranhão foi senador de
2003 a 17 de fevereiro de 2009; Ronaldo Cunha Lima foi deputado federal
de 2003 a 31 de outubro de 2007 e Wilson Braga foi deputado federal de
2007 a 31 de janeiro de 2011. Percebe-se, dessa forma, que os
requeridos já recebiam a “pensão” de ex-governador quando assumiram os
mandatos eletivos no Congresso Nacional, extrapolando, assim, o teto
constitucional.
Na ação, O MPF argumenta que há clara lesão ao erário da União em razão
do desrespeito da norma constitucional, já que todos os requeridos
percebiam, juntamente com o subsídio do cargo eletivo, a pensão
especial de ex-governador, sem que fosse aplicado qualquer redutor. Por
isso, o Ministério Público Federal na Paraíba requer a devolução dos
valores percebidos a mais, a partir de 2003, por parte dos
parlamentares e ex-parlamentares demandados.
Para o MPF, a “pensão” concedida aos ex-governadores é, no mínimo, de
duvidosa constitucionalidade. “Facilmente se percebe que esta 'pensão
especial' deriva do simples exercício do cargo de governador,
independendo do tempo de contribuição e sem qualquer outra
condicionante atuarial”, argumentam os procuradores da República que
assinam a ação.
Liminar
No caso do senador Cícero Lucena, o MPF pede que a direção geral do
Senado observe, nos pagamentos dele, o teto remuneratório
constitucional, considerando a acumulação de proventos pagos pelo
estado da Paraíba, em razão do exercício do cargo de governador e que
não tome os valores “em separado”, mas adicione-os, facultando a Cícero
Lucena indicar a fonte que deverá reduzir a remuneração para observar o
teto único, com a devida comprovação na administração do Senado e
perante à Justiça Federal. Pede-se também que tome, através da
administração do Senado, a declaração de Cícero Lucena sob as penas da
lei, de que observa o teto remuneratório na forma requerida e definida
pelo juízo.
Além disso, o MPF pede que a Justiça oficie ao Senado e à Câmara dos
Deputados, através dos respectivos presidentes ou diretores-gerais,
para que esses informem, detalhadamente, como se compõe a remuneração
dos parlamentares, discriminando em planilha os valores percebidos
pelos requeridos desde 2003, bem como para que encaminhe cópia de
Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais ou qualquer
documento equivalente eventualmente preenchido pelos demandados quando
da posse nos respectivos cargos eletivos.
A Câmara dos Deputados deve informar também qual o critério utilizado
para calcular os subsídios dos ex-parlamentares Wilson Braga e Ronaldo
Cunha Lima, considerando a percepção por eles, além do subsídio do
cargo eletivo federal, de verba de representação paga pelo estado da
Paraíba pelo exercício anterior da chefia do executivo estadual,
atualmente no valor de R$ 18.371,50.
E que, na hipótese de pagamento integral dos subsídios aos
ex-parlamentares, qual o fundamento legal para pagamento do subsídio
decorrente do desempenho de cargo eletivo federal em acumulação com a
verba de “representação” paga aos referidos
parlamentares/ex-parlamentares pelo exercício anterior da chefia do
poder executivo estadual na Paraíba, considerando que o valor total da
remuneração extrapolaria o teto constitucionalmente instituído.
Teto máximo
A Constituição Federal de 1988 determina que os proventos e pensões
percebidos, cumulativamente ou não, por todos aqueles que ocupam cargos
(eletivos ou não) em quaisquer dos poderes da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, não poderão exceder o subsídio
mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Para o Ministério
Público Federal, o chamado teto remuneratório do serviço público
trata-se de conquista da cidadania e da moralidade pública que
pretendeu abolir os super salários na administração pública.
Em 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Resolução n.º
423/2010, reajustando o valor dos subsídios dos seus ministros para R$
26.723,13. Em dezembro do mesmo ano, o Congresso Nacional, por sua vez,
publicou o Decreto Legislativo nº 805/2010, fixando o subsídio mensal
dos membros do Congresso Nacional, do presidente e do vice-presidente
da República e dos ministros de Estado em valor igual ao do subsídio
dos ministros do STF.