terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

MPF denuncia Cícero, Maranhão, Ronaldo e Wilson Braga e quer que eles devolvam dinheiro aos cofres públicos

Eles são acusados de extrapolar teto salarial a ser recebido por cargos públicos.

O Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB) ajuizou ação civil pública com pedido de liminar contra ex-governadores do estado, ocupantes de cargos no legislativo federal, e a União, por extrapolação do teto remuneratório fixado constitucionalmente, mediante a percepção conjunta de “pensão” de ex-governador e do subsídio do cargo eletivo. Os demandados são o senador (e ex-governador) Cícero Lucena e os ex-governadores José Targino Maranhão, Ronaldo Cunha Lima e Wilson Braga.

A partir de dados informados pela Assembleia Legislativa da Paraíba e pela Secretaria de Administração Estadual, constatou-se que os demandados recebem a quantia de R$ 18.371,50 a título de “pensão do tesouro”, sendo que Cícero Lucena percebe a pensão desde 1º de janeiro de 1995; José Maranhão desde 6 de abril de 2002; Ronaldo Cunha Lima desde 15 de março de 1991; e Wilson Braga desde 14 de maio de 1986.

Além disso, tanto o Senado quanto a Câmara dos Deputados informam em suas páginas na internet que Cícero Lucena é senador da República desde 2007 e seu mandato se estenderá até 2015; José Maranhão foi senador de 2003 a 17 de fevereiro de 2009; Ronaldo Cunha Lima foi deputado federal de 2003 a 31 de outubro de 2007 e Wilson Braga foi deputado federal de 2007 a 31 de janeiro de 2011. Percebe-se, dessa forma, que os requeridos já recebiam a “pensão” de ex-governador quando assumiram os mandatos eletivos no Congresso Nacional, extrapolando, assim, o teto constitucional.

Na ação, O MPF argumenta que há clara lesão ao erário da União em razão do desrespeito da norma constitucional, já que todos os requeridos percebiam, juntamente com o subsídio do cargo eletivo, a pensão especial de ex-governador, sem que fosse aplicado qualquer redutor. Por isso, o Ministério Público Federal na Paraíba requer a devolução dos valores percebidos a mais, a partir de 2003, por parte dos parlamentares e ex-parlamentares demandados.

Para o MPF, a “pensão” concedida aos ex-governadores é, no mínimo, de duvidosa constitucionalidade. “Facilmente se percebe que esta 'pensão especial' deriva do simples exercício do cargo de governador, independendo do tempo de contribuição e sem qualquer outra condicionante atuarial”, argumentam os procuradores da República que assinam a ação.

Liminar

No caso do senador Cícero Lucena, o MPF pede que a direção geral do Senado observe, nos pagamentos dele, o teto remuneratório constitucional, considerando a acumulação de proventos pagos pelo estado da Paraíba, em razão do exercício do cargo de governador e que não tome os valores “em separado”, mas adicione-os, facultando a Cícero Lucena indicar a fonte que deverá reduzir a remuneração para observar o teto único, com a devida comprovação na administração do Senado e perante à Justiça Federal. Pede-se também que tome, através da administração do Senado, a declaração de Cícero Lucena sob as penas da lei, de que observa o teto remuneratório na forma requerida e definida pelo juízo.

Além disso, o MPF pede que a Justiça oficie ao Senado e à Câmara dos Deputados, através dos respectivos presidentes ou diretores-gerais, para que esses informem, detalhadamente, como se compõe a remuneração dos parlamentares, discriminando em planilha os valores percebidos pelos requeridos desde 2003, bem como para que encaminhe cópia de Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais ou qualquer documento equivalente eventualmente preenchido pelos demandados quando da posse nos respectivos cargos eletivos.

A Câmara dos Deputados deve informar também qual o critério utilizado para calcular os subsídios dos ex-parlamentares Wilson Braga e Ronaldo Cunha Lima, considerando a percepção por eles, além do subsídio do cargo eletivo federal, de verba de representação paga pelo estado da Paraíba pelo exercício anterior da chefia do executivo estadual, atualmente no valor de R$ 18.371,50.

E que, na hipótese de pagamento integral dos subsídios aos ex-parlamentares, qual o fundamento legal para pagamento do subsídio decorrente do desempenho de cargo eletivo federal em acumulação com a verba de “representação” paga aos referidos parlamentares/ex-parlamentares pelo exercício anterior da chefia do poder executivo estadual na Paraíba, considerando que o valor total da remuneração extrapolaria o teto constitucionalmente instituído.

Teto máximo

A Constituição Federal de 1988 determina que os proventos e pensões percebidos, cumulativamente ou não, por todos aqueles que ocupam cargos (eletivos ou não) em quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, não poderão exceder o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Para o Ministério Público Federal, o chamado teto remuneratório do serviço público trata-se de conquista da cidadania e da moralidade pública que pretendeu abolir os super salários na administração pública.

Em 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Resolução n.º 423/2010, reajustando o valor dos subsídios dos seus ministros para R$ 26.723,13. Em dezembro do mesmo ano, o Congresso Nacional, por sua vez, publicou o Decreto Legislativo nº 805/2010, fixando o subsídio mensal dos membros do Congresso Nacional, do presidente e do vice-presidente da República e dos ministros de Estado em valor igual ao do subsídio dos ministros do STF.

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