sexta-feira, 29 de julho de 2011

Governador sanciona projeto que disciplina atendimento nos bancos na Paraíba


 O governador Ricardo Coutinho sancionou o Projeto de Lei 222/2011, de autoria da deputada Daniella Ribeiro, líder do PP. A matéria foi transformada na Lei 9.426, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimento bancário no Estado da Paraíba e dá outras providências.


Dessa maneira as agências bancárias situadas no âmbito do Estado da Paraíba colocarão à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos, em véspera e depois de feriados.


O controle de atendimento ao cliente de que trata esta Lei será realizado mediante emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, nas quais constarão: I - nome e número da instituição; II - número da senha; III - data e horário de chegada e de atendimento no caixa; IV - rubrica do funcionário da instituição.


Conforme o artigo 3º, na Lei 9.426, os Procons Estadual e Municipal ficam encarregados de fiscalizar a aplicação da matéria.


Segundo o art. 4.º o descumprimento das disposições contidas na Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções, por cada caso comprovado, cujos valores serão recolhidos aos cofres públicos: I – Pagamento de uma multa no valor de 1.000 (hum mil) UFIR’S; II – Pagamento de uma multa no valor de 1.500 (hum mil) UFIR’S na primeira reincidência; III – suspensão do alvará de funcionamento após a segunda reincidência por 30 (trinta) dias; IV – cancelamento do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.


Os estabelecimentos bancários que estiverem utilizando todos os caixas disponibilizados para atendimento ao público, não se aplicam as penalidades previstas na matéria. As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao PROCON Estadual ou ao órgão que o suceder.


Ao estabelecimento disposto no caput do art. 1º da Lei que for denunciado será concedido direito de defesa. O órgão fiscalizador, além de apurar de forma célere as denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade, verificação direta do efetivo cumprimento desta Lei, junto aos estabelecimentos dispostos no art. 1º.


Ficam os estabelecimentos constantes no art. 1º obrigados a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento nas hipóteses dos incisos do art. 2º, em local visível e acessível ao público, em suas dependências, através de cartaz com dimensão mínima de 60 (sessenta) centímetros de altura por 50 (cinqüenta) centímetros de largura.


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