O
governador Ricardo Coutinho sancionou o Projeto de Lei 222/2011, de autoria da
deputada Daniella Ribeiro, líder do PP. A matéria foi transformada na Lei
9.426, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimento bancário no
Estado da Paraíba e dá outras providências.
Dessa maneira as agências bancárias situadas no âmbito do
Estado da Paraíba colocarão à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente
e necessário no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo
máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos, em véspera e
depois de feriados.
O controle de atendimento ao cliente de que trata esta Lei
será realizado mediante emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição
bancária, nas quais constarão: I - nome e número da instituição; II - número da
senha; III - data e horário de chegada e de atendimento no caixa; IV - rubrica
do funcionário da instituição.
Conforme o artigo 3º, na Lei 9.426, os Procons Estadual e
Municipal ficam encarregados de fiscalizar a aplicação da matéria.
Segundo o art. 4.º o descumprimento das disposições contidas
na Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções, por cada caso
comprovado, cujos valores serão recolhidos aos cofres públicos: I – Pagamento
de uma multa no valor de 1.000 (hum mil) UFIR’S; II – Pagamento de uma multa no
valor de 1.500 (hum mil) UFIR’S na primeira reincidência; III – suspensão do
alvará de funcionamento após a segunda reincidência por 30 (trinta) dias; IV –
cancelamento do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.
Os estabelecimentos bancários que estiverem utilizando todos
os caixas disponibilizados para atendimento ao público, não se aplicam as
penalidades previstas na matéria. As denúncias dos usuários, devidamente
comprovadas, serão comunicadas ao PROCON Estadual ou ao órgão que o suceder.
Ao estabelecimento disposto no caput do art. 1º da Lei que
for denunciado será concedido direito de defesa. O órgão fiscalizador, além de
apurar de forma célere as denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade,
verificação direta do efetivo cumprimento desta Lei, junto aos estabelecimentos
dispostos no art. 1º.
Ficam os estabelecimentos constantes no art. 1º obrigados a
divulgar o tempo máximo de espera para atendimento nas hipóteses dos incisos do
art. 2º, em local visível e acessível ao público, em suas dependências, através
de cartaz com dimensão mínima de 60 (sessenta) centímetros de altura por 50
(cinqüenta) centímetros de largura.
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