O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal
(STF), suspendeu, com efeitos retroativos, a aplicação da Lei nº 9582, de 12 de
dezembro de 2011, do Estado da Paraíba. Essa norma estabeleceu a exigência de
parcela do ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] nas
operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final,
quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, por meio de
internet, telemarketing ou showroom. Cabe ao Plenário do STF referendar ou não
esta decisão.
A medida cautelar foi solicitada na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4705, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil. A entidade argumenta a incompatibilidade do texto
questionado com a Constituição Federal e, no mérito, pede a declaração de
inconstitucionalidade da norma questionada.
Alega violação do princípio da isonomia, na medida em que o
cálculo do tributo devido passou a ser discriminado conforme a origem dos bens
(artigos 150, inciso V, e 152). Sustenta contrariedade à partilha de
competência tributária, “porquanto é o estado de origem o sujeito ativo do ICMS
nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuinte do
imposto, e o respectivo cálculo deve utilizar a alíquota interna” (artigo 155,
parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”).
O Conselho também argumenta quebra do princípio federativo,
em razão de o Estado da Paraíba ter criado paradoxalmente “imposto de
importação doméstico” incompatível com o pacto político exposto na Constituição
(artigos 150, inciso “I” e 155, inciso “II”). Afirma a caracterização do uso de
tributo com efeito confiscatório, causado pelo aumento imprevisível da carga
tributária (artigo 150, inciso IV). E, por fim, falta de competência para
tributar simples operações de circulação de bens, classe que compreende as
mercadorias, mas a elas não se limita (artigo 155, inciso II).
Concessão
Em caráter excepcional, o relator do processo, ministro
Joaquim Barbosa, examinou o pedido de medida cautelar tendo em vista a
“gravidade do quadro narrado e da proximidade do recesso nesta Suprema Corte”.
Segundo ele, a matéria exposta na presente ação direta é análoga à medida
cautelar pleiteada e concedida nos autos da ADI 4565.
“É impossível alcançar integração nacional sem harmonia
tributária”, ressaltou o ministro. “Adequado ou não, o modelo escolhido pelo
Constituinte de 1988 para prover essa harmonia e a indispensável segurança
jurídica se fixou na regra da origem (artigo 155, parágrafo 2º, inciso II,
alínea “b”, da Constituição Federal)”, completou.
De acordo com o relator, “o Confaz ou cada um dos
estados-membros singelamente considerados não podem substituir a legitimidade
democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na
fixação dessa regra”. “Por outro lado, além da segurança jurídica
institucional, a retaliação unilateral prejudica o elemento mais fraco da
cadeia de tributação, que é o consumidor”, afirmou.
O ministro salientou que, em princípio, os comerciantes têm
alguma flexibilidade para repassar o aumento da carga tributária aos
consumidores, mediante composição de preços. Porém, nem todos os consumidores
serão capazes de absorver esses aumentos. “Aqueles que o fizerem terão ainda de
enfrentar um obstáculo com cuja validade não me comprometo, imposto pela conjugação
da regra do art. 166 do CTN com a legitimidade ativa para pedir a restituição
dos valores pagos indevidamente”, disse. “Como a pessoa que suportou a carga
econômica do tributo não tem legitimidade para pleitear a restituição, e se
costuma exigir dos vendedores a obtenção de autorizações individuais dos
consumidores para formulação desse pedido, a tendência é que o recolhimento
indevido se torne fato consumado de dificílima reversão”, ressaltou o relator.
Ao considerar que o caso apresenta de forma evidente os
requisitos que autorizam a concessão de medida cautelar [fumaça do bom direito
e perigo na demora], o ministro Joaquim Barbosa deferiu o pedido, a ser
referendado pelo Plenário, para suspender ex tunc [com efeitos retroativos] a
aplicação da Lei 9.582/2011, do Estado da Paraíba, com base no artigo 10,
parágrafo 3º, da Lei 9.868/99 [Lei das ADIs].
A medida liminar concedida, conforme o ministro, não impede
que o Estado da Paraíba exerça seu poder de fiscalização, “destinado a apurar
os créditos tributários que julga serem válidos, para evitar suposta
decadência”. “Esse exercício deverá ocorrer em prazo módico e com instrumentos
razoáveis e proporcionais, de modo a não caracterizar sanção política”,
finalizou o relator.
Nenhum comentário:
Postar um comentário