Adelino não obteve êxito na tentativa de ocupar o cargo ocupado pelo Pastor Edmilson
O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Eduardo José de Carvalho Soares negou, na tarde desta segunda-feira (14), liminar requerida pelo suplente de vereador da Câmara Municipal de João Pessoa, Francisco Adelino dos Santos, Padre Adelino (PSB). Ele solicitou por meio de Mandado de Segurança, sua imediata efetivação no cargo de vereador, após renúncia do colega Edmílson de Araújo Soares (PSB), que foi eleito para assumir o cargo de deputado estadual.Na ação nº 200.2011.000840-2, Francisco Adelino solicitava que o presidente da Câmara Municipal da Capital, Durval Ferreira da Silva Filho (PP), o empossasse no cargo, por entender que a vaga é do partido político e não da coligação partidária que ele fez parte.
De acordo com o magistrado, o artigo 108 do Código Eleitoral ressalta que “estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação, quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.”. Entende o magistrado que, se a primeira suplência da sigla partidária tiver obtido menos votos que o da outra sigla que integrou a coligação, para a democracia, respeitando os pensamentos divergentes, é mais vantajoso o respeito à vontade soberana, ou seja, a convocação do suplente mais votado do aglomerado partidário”, analisou ele.
Na decisão, o juiz Eduardo Carvalho lembrou que o mérito em relação à matéria ainda não foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, havendo fundada divergências, logo não se configurando um direito capaz de ensejar dano irreparável ou de difícil reparação, caso venha a ser deferido ao final Mandado de Segurança. “ ...em sede desta estirpe a liminar deve está fundada em prova inequivoca de direito líquido e certo”, concluiu.
Adelino trava uma briga judicial na tentativa de assumir o mandato de vereador ocupado pelo Pastor Edmilson (PRB) que assumiu a mandato de Edmilson Soares. A justificativa do Padre é que o STF decidiu que a vacância permanente no mandato, na Câmara Federal, deve ser ocupado pelo primeiro suplente do partido e não o da coligação o que, para o padre, gera jurisprudência para seu retorno a Câmara Municipal, mas não obteve êxito nem na justiça eleitoral nem na comum.
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