O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais
condenou o Carrefour a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada
que, acusada de furto, foi cercada pelos fiscais do supermercado e obrigada a
baixar as calças em plena via pública. A empresa já havia sido condenada em
primeira instância, pela Vara do Trabalho de Matozinhos (MG). Ainda cabe
recurso.
Na ação, ela pediu ainda a reversão da justa causa que lhe
foi aplicada, após ser acusada de furto. De acordo com a empresa, a
ex-funcionária teria sido flagrada pelas câmeras de segurança do supermercado
escondendo dois pacotes de linguiça em suas calças, mas as imagens não
constavam no processo.
Questionado pelo juiz da Vara de Matozinhos, o preposto da
empresa disse que as gravações teriam sido apagadas. Além disso, o magistrado
levou em conta depoimentos que contradiziam a versão do supermercado.
Uma testemunha disse que viu a reclamante sendo abordada na
rua por três fiscais, dois homens e uma mulher, que a pressionaram a abaixar a
roupa. Outra testemunha afirmou que a reclamante abaixou as calças
espontaneamente para provar que não havia praticado o suposto furto. E ainda um
terceiro depoimento, considerado esclarecedor e convincente pelo juiz: uma
pessoa que passava pelo local disse ter visto uma senhora com as calças caídas
à altura do joelho, abordada por três pessoas, duas das quais homens, que
gesticulavam para ela de forma ameaçadora. Em seguida, ela perguntou se poderia
se recompor.
“Se havia uma gravação da obreira se apoderando da
mercadoria de cujo furto é acusada, como se permitiu que ela se perdesse? Se
policiais viram tal gravação, por que não se trouxe aos autos prova disso? Uma
mulher (...) vai se despir na rua, à frente de todos?”, questionou o
encarregado da ação, juiz Luís Felipe Lopes Boson. Em sua análise, ele concluiu
que não existe prova do suposto furto, mas, sim, da conduta patronal abusiva, em
evidente desrespeito à honra e à dignidade da trabalhadora. “Guardas privados
não têm o direito de reter quem quer que seja. Poderiam até dar voz de prisão à
reclamante, assumindo os riscos de seu ato, mas não o fizeram. Fazer despir
alguém em via pública, jamais”, concluiu.
Além de determinar a reversão da justa causa, o juiz
condenou o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$10.200, além das parcelas típicas da dispensa imotivada. O TRT de Minas
confirmou a sentença.
Insalubridade – O Carrefour também terá de pagar adicional
de insalubridade à trabalhadora. Ela prestava serviços contínuos no
frigorífico, mas, por ser obesa, não podia usar nenhum dos manequins de EPIs
(Equipamentos de Proteção Individual) oferecidos pela empresa, que não
providenciou o tamanho adequado.
“Se o reclamado fornecia EPIs é porque, obviamente, havia a
presença de agentes insalubres, ‘in casu’, o frio. A questão é que parte deles
não se adequava ao manequim avantajado da reclamante, que ficava então, na
prática, desprotegida”, argumentou o juiz.
Nenhum comentário:
Postar um comentário