Um dos vetos refere-se à emenda 86 que fala sobre a criação
de dotação orçamentária adicional para realização de concurso público, pelo
poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, além do Ministério Público e da
Defensoria Pública e outro à emenda 92, que restabelece o duodécimo, garantindo
que os poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de
Contas do Estado e a Defensoria Pública tenham como limites para elaboração das
propostas orçamentárias as suas próprias despesas.
No caso da emenda sobre os concursos, o parlamentar lembra,
por exemplo, que não dispor dessa possibilidade na LDO fere a autonomia dos
Poderes e órgãos. “Os poderes, principalmente o Judiciário e o Executivo, têm
déficit de pessoal e funcionam, em sua maioria, com pessoas contratadas de
forma precária. Não podemos tirar este prerrogativa, principalmente tendo um
texto de lei já aprovado. Lamentamos que este Governo, que iniciou defendendo o
concurso publico, esteja negando o seu próprio discurso”, afirmou.
No veto à emenda 92, o governo propõe um novo modelo de
partilha de recursos orçamentários que não é o ideal na opinião de Luciano
Cartaxo. “Os Poderes devem ter seus orçamentos garantidos na LDO de forma clara
e objetiva, não podendo ficar à mercê do Executivo. Isto é necessário para
assegurar a autonomia e independência dos Poderes, garantindo o cumprimento da
Constituição Federal”, conclui o deputado.
Servidores Públicos
A emenda 87, que culminou no artigo 59 da LDO, também vetada
pelo Governo, determina que a “revisão anual das remunerações dos servidores
públicos” também esteja entre os itens que possibilitam gastos adicionais com
pessoal a qualquer título. Antes, a lei só previa gastos extras em caso “de
relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou prejuízo
para a sociedade”.
O texto do veto justifica que a determinação prevista na
emenda “autoriza” o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). No
entendimento do deputado, entretanto, a “revisão anual das remunerações dos
servidores públicos é matéria constitucional e não fere a LRF”, além de que
“não garantir ao servidor público este direito, afronta a legislação vigente, a
exemplo dos pisos nacionais de determinadas categorias, além de representar
desqualificação, por parte do Governo, dos servidores do Estado, que já vivem
em permanente arrocho salarial.”
O artigo 3˚ da LDO preconiza que “na lei orçamentária, os
recursos relativos a programas sociais serão prioritariamente destinados ao
atendimento de habitantes de municípios de menor Índice de Desenvolvimento
Humano, inclusive a periferia das cidades de médio e grande porte do Estado”.
A emenda 91, proposta por Cartaxo, mas vetada pelo Governo,
acrescenta a ele dois parágrafos, o primeiro determinando que os órgãos da
administração estadual observassem a lei de amparo à pobreza (7.020/2001) e o
segundo definindo os programas sociais como aqueles destinados à melhoria nas
áreas de educação, saúde, segurança, combate às drogas e saneamento.
No entendimento do Governo, entretanto, a medida é ilegal.
“Não podemos aceitar isto, já que não há melhor dispositivo para reger a
prestação de serviços de assistência social, econômica e financeira já que
estabelece pressupostos objetivos na distribuição de benefícios à população,
evitando que os recursos sejam distribuídos para aqueles que não precisam”,
declarou o parlamentar.
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