segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Justiça Federal condena Verissinho por improbidade administrativa


O ex-deputado estadual Abmael Lacerda, mais conhecido como Dr. Verissinho (PMDB), foi condenado pelo juiz da 8ª Vara Federal Gilvânklim Marques de Lima em uma ação civil pública de improbidade administrativa (0002577-89.2009.4.05.8202) promovida pela Advocacia Geral da União. A sentença prevê a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito de Pombal por cinco anos, além do pagamento de uma multa correspondente a R$ 27.164,99, corrigidos. As penas dizem respeito à acusação de ilegalidades praticadas durante a gestão do peemedebista na prefeitura de Pombal. Ele foi acusado de fraudar licitações para a coleta de lixo.

As punições incluem ainda Gilberto Ismael Lacerda, Anália Maria Oliveira Nóbrega e Rejane Dantas de Almeida Silva.

Confira o teor da sentença:


2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

11 - 0002577-89.2009.4.05.8202 UNIAO (ADVOCACIA GERAL DA UNIAO) (Adv. DARIO DUTRA SATIRO FERNANDES) x ABMAEL DE SOUSA LACERDA E OUTROS (Adv. HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA, CARLOS FABIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA). [..] Diante do exposto, julgo procedente a demanda promovida pela UNIÃO em desfavor de ABMAEL DE SOUSA LACERDA, GILBERTO ISMAEL LACERDA, ANÁLIA MARIA OLIVEIRA NÓBREGA e REJANE DANTAS DE ALMEIDA SILVA, extinguindo o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, aplicando-lhes as seguintes sanções:

a) solidariamente, ressarcimento integral dos prejuízos causados ao erário no valor de R$ 27.164,99 (vinte e sete mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), corrigidos monetariamente de acordo com os índices de correção previstos no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, e com juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) desde a data do evento danoso (24/11/2000), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54, do STJ), até o advento do novo Código Civil. A partir de então, o índice será aquele utilizado para cobrança dos débitos fazendários (art. 406 do novo Código Civil c/c o parágrafo único do art. 161 do Código Tributário Nacional) a saber, aquele que compõe a Taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95);

b) multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do prejuízo causado ao erário, conforme indicado no item anterior; e

c) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos. A multa aplicada aos réus será revertida em favor da UNIÃO, ente lesado com as condutas ímprobas (art. 18 da Lei nº 8.429/92). Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista figurar a União Federal no pólo ativo da ação. Custas processuais proporcionalmente por conta dos réus (art. 20, § 2º, do CPC). Após a
certificação do trânsito em julgado:

a) intime-se a União Federal e o MPF para providenciarem a execução dos capítulos condenatórios de obrigação de pagar quantias em dinheiro;

b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, acerca da suspensão dos direitos políticos dos réus;

c) providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça - CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa.

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